Alimentos para ex esposa (o).
A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC).
Ainda assim, como sabido, para ser cabível pedido de alimentos é imperioso seja plenamente comprovado que o postulante necessite dos alimentos, bem como deve ser levado em conta os recursos financeiros do alimentante.Portanto, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio possibilidade/necessidade.
Julgado recente nos ensina que:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, nos termos do art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e permanece após o rompimento do vínculo conjugal. No caso, comprovada a necessidade da alimentanda, e não demonstrada alteração da possibilidade do ex-cônjuge, improcedente a exoneração. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70068234665 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016)
A prestação de alimentos aos cônjuges e companheiros decorre da assistência imposta nos artigos 1566, III, e artigo 1694, ambos do Código Civil.
Após o fim do casamento (ou da união estável), a prestação de alimentos depende de duas hipóteses:
Acordo no divórcio consensual
Necessidade do cônjuge, quando provado em divórcio litigioso.
Na primeira situação é livre a convenção dos alimentos entre os cônjuges. Contudo, quando se trata de divórcio litigioso, não há liberalidade, uma vez que provada a situação em que um dos cônjuges se mostra desprovido de recursos, o outro lhe prestará a pensão alimentícia que o juiz fixar.
É importante lembrar que quando o credor (quem está recebendo a pensão alimentícia) se casar, constituir união estável ou concubinato, cessará o dever de prestar alimentos.
Cada caso deve ser examinado em suas particularidades e as provas serão decisivas para o exito da ação.
TL ADVOGADOS DE DIREITO DE FAMÍLIA E MEDIAÇÃO FAMILIAR
41 33387611
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