Abandono afetivo pode gerar indenização
A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012,
afirma que : “Amar
é faculdade, cuidar é dever” , sendo possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono
afetivo pelos pais.
Tratar-se de direito do menor a manutenção de convivência com aquele
que não detêm sua guarda (usualmente ocorrida durante as visitas). Tal
posição é adotada pela professora Michele Amaral Dill : “Conforme mencionado, o direito dos filhos de serem
visitados pela mãe ou pelo pai não guardião é direito garantido pela
Constituição, tornando um direito/dever dos pais em dar continuidade na
convivência com os filhos, sob pena de abandono afetivo/moral.
O direito de visitas, decorrente do direito à convivência familiar,
alicerçando-se na necessidade de cultivar o afeto na relação
paterno-filial, e de manter um convívio familiar real, efetivo e eficaz,
mesmo não havendo coabitação, conforme explica Diante de uma desunião, a
finalidade desse instituto é a manutenção de uma natural e adequada
comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para
fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais,
aproximando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família
unida."
TL ADVOGADOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
E MEDIAÇÃO FAMILIAR
41 33387611
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